QUESTÃO N.º 30 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - Dois
ex-servidores (estáveis) do IPERON, Fidelino e Jeremias, requereram,
administrativamente, por motivos diferentes, o retorno aos seus
respectivos cargos de Agente Administrativo. O primeiro – Fidelino
– não foi considerado habilitado no estágio probatório relativo
ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Justiça. O segundo –
Jeremias – foi demitido do Serviço Público por abandono de cargo
(Lei nº 68/92). Após o cumprimento das formalidades legais, a
autoridade competente deferiu os pleitos administrativos formulados.
Analise a situação descrita e julgue os itens, apontando o
INCORRETO.
a) Jeremias retornou ao
quadro funcional do IPERON por meio do instituto jurídico da
reintegração. A invalidade de sua demissão poderia ocorrer também
pela via judicial.
Resposta: a
alternativa está de acordo com o art. 34 da Lei 68/92: “Reintegração
é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.”
b) Fidelino retornou ao
quadro funcional do IPERON por meio do instituto jurídico da
recondução.
Resposta: a
alternativa está de acordo com o art. 35, §1º, I, da Lei 68/92: “A
recondução decorre de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;”
c) Cremilda, que
ocupava o cargo de Agente Administrativo, na vaga deixada por
Fidelino, deverá ficar em disponibilidade.
Resposta: Ora,
Fidelino é o que retornou ao serviço por meio da recondução por
não ter sido aprovado em estágio probatório, sendo assim o que
acontece com a pessoa que estava no lugar dele quando do retorno?
Vejamos o que preceitua art. 35, §2º da Lei 68/92: “Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de
igual remuneração;” Sendo assim, não acontecerá NADA COM
CLEMILDA... ela continuará trabalhando normalmente e Fidelino é que
deverá ser APROVEITADO EM OUTRO CARGO DE IGUAL REMUNERAÇÃO.
A alternativa está
ERRADA.
d) Caso o cargo de
Agente Administrativo decorrente da demissão do Sr. Jeremias tenha
sido provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Resposta:
esta alternativa está de acordo com o que preceitua o art. 34, §
2º: “Na
reintegração, encontrando-se provido o cargo, seu
eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade remunerada.”
e) Jeremias terá
direito ao ressarcimento de todas as vantagens do cargo de Agente
Administrativo, com efeito retroativo à data de sua demissão.
Resposta:
a alternativa está de acordo com o art. 34 da Lei 68/92:
“Reintegração
é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.”
Prof. Heverton M. Barbosa.
OBS: ESTAMOS COMENTANDO TENDO EM VISTA MUITAS DÚVIDAS SOBRE ESSA QUESTÃO. VAMOS COMENTAR OUTRAS.
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