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quinta-feira, setembro 17, 2015

QUESTÃO N.º 19 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - OSCR.



QUESTÃO N.º 19 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - Pedro e João, servidores efetivos, entraram como pedido de afastamento para participação em programa de pósgraduação stricto sensu no país. Pedro quer se afastar para cursar o doutorado, e João, o mestrado. Ambos os servidores já cumpriram o período de estágio probatório, sendo que Pedro tem três anos e meio de serviço, e João, três anos. De acordo com disposição da Lei n.º 68/92, assinale a alternativa correta.
a) Pedro e João já têm direito adquirido ao afastamento.
b) Somente Pedro tem direito ao afastamento.
c) João terá de trabalhar por mais um ano para adquirir o direito ao afastamento.
d) Nem Pedro nem João têm direito adquirido ao afastamento.
e) Pedro terá de trabalhar por mais seis meses para adquirir o direito ao afastamento.

Gabarito: D

Breves comentários:

O candidato tinha que prestar bastante atenção ao enunciado da questão, uma vez que está consignado que “pedido de afastamento para participação em programa de pósgraduação stricto sensu no país.

Doravante, o artigo 132 da Lei 68/92 trata sobre a licença para frequentar aperfeiçoamento e qualificação profissional, vejamos:

Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder.
§ 2º - Ao servidor autorizado a frequentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de frequência do referido curso.
§ 3º - A falta de frequência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30d.
§ 4º - A licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.
§ 5º - A licença para frequentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado.
§ 6º - Findo o estudo, somente, decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Por conseguinte, o candidato tinha que observar que a referida licença SOMENTE será concedida se for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e interesse do Governo do Estado de Rondônia. Sem olvidar, que a Licença para frequentar cursos de graduação (inclui-se aqui de doutorado e mestrado) será restrita àqueles não oferecidos pela Instituições de Ensino Superior Existentes no Estado.

Logo, pode falar que os servidores Pedro e João não têm direito adquirido ao afastamento, tendo em vista que terá que se analisar que o doutorado e o mestrado são compatíveis com as suas funções e se há interesse do Governo do Estado de Rondônia, bem como se não há uma instituição que ofereça tais graduações.

Ademais, mesmo se assim não fosse, temos que trazer à colação que a licença remunerada para que o servidor possa frequentar graduação de aperfeiçoamento e qualificação profissional é ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme já perfilhou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DE ADMINISTRADOR DE DECIDIR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. FIXAÇÃO DE PRAZO. RAZOABILIDADE, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO CASO.A licença remunerada para que o servidor possa frequentar curso de pós-graduação stricto sensu é ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências desta, porque a titulação a ser adquirida constitui exigência da atividade de docência universitária, não sendo condição para o exercício do cargo público, para o qual a interessada já se habilitou por via de concurso.O pedido inicial deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da exordial, a partir da análise de todo o contexto e não apenas da rubrica específica.A ausência de manifestação do impetrado, por longo período, acerca do pedido de concessão de licença remunerada para realização de curso de capacitação profissional, viola garantia constitucional.A CONCLUSÃO de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.O Administrador tem o dever de emitir DECISÃO nos processos administrativos em matéria de sua competência.A fixação do prazo para que a autoridade coatoradecidadevesernorteadapeloprincípiodarazoabilidade, atendidas as peculiaridades do caso.(TJRO - MANDADO de Segurança 00017295820128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 04/06/2012)

Assim sendo, ATO DISCRICIONÁRIO não se pode falar em DIREITO GARANTIDO. Gabarito D.


Bons estudos.

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QUESTÃO N.º 10 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - OSCR.



QUESTÃO N.º 10 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - Os cargos em comissão, nos termos da lei 568/2010, destinam-se às atribuições de:
a) natureza gerencial e assessoramento, apenas.
b) natureza de interesse público.
c) natureza técnica, chefia e direção, apenas.
d) direção, chefia e assessoramento, apenas.
e) qualquer natureza administrativa.

Gabarito: A

Breves comentários:

A Lei 568/2010 versa sobre PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Assim sendo, o artigo 2º Lei 568/2010 expõe que: são definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar: II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando: b) cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, de NATUREZA gerencial e de assessoramento.

o artigo 7º da Lei 568/2010 salienta que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação Art. 12. O servidor efetivo, ao ingressar no exercício do cargo público, ficará sujeito a estágio probatório por 36 meses, superior para o exercício de ATIVIDADE de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.

Logo, os cargos em comissão, nos termos da lei 568/2010, destinam-se às atribuições de natureza gerencial e assessoramento, apenas, conforme o o artigo 2º Lei 568/2010, inciso II, alínea b.

Caso na questão estive perguntando quais atividades desempenham os cargos em comissão seria a resposta correta aquela que tivesse: ATIVIDADE de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas.

NATUREZA E ATIVIDADE são coisas diferentes.


Bons estudos. 

OBS: ESTAMOS COMENTANDO TENDO EM VISTA MUITAS DÚVIDAS SOBRE ESSA QUESTÃO. VAMOS COMENTAR OUTRAS.


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QUESTÃO N.º 30 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - OSCR.





QUESTÃO N.º 30 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - Dois ex-servidores (estáveis) do IPERON, Fidelino e Jeremias, requereram, administrativamente, por motivos diferentes, o retorno aos seus respectivos cargos de Agente Administrativo. O primeiro – Fidelino – não foi considerado habilitado no estágio probatório relativo ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Justiça. O segundo – Jeremias – foi demitido do Serviço Público por abandono de cargo (Lei nº 68/92). Após o cumprimento das formalidades legais, a autoridade competente deferiu os pleitos administrativos formulados. Analise a situação descrita e julgue os itens, apontando o INCORRETO.

a) Jeremias retornou ao quadro funcional do IPERON por meio do instituto jurídico da reintegração. A invalidade de sua demissão poderia ocorrer também pela via judicial.

Resposta: a alternativa está de acordo com o art. 34 da Lei 68/92: “Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”

b) Fidelino retornou ao quadro funcional do IPERON por meio do instituto jurídico da recondução.

Resposta: a alternativa está de acordo com o art. 35, §1º, I, da Lei 68/92: “A recondução decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;”

c) Cremilda, que ocupava o cargo de Agente Administrativo, na vaga deixada por Fidelino, deverá ficar em disponibilidade.

Resposta: Ora, Fidelino é o que retornou ao serviço por meio da recondução por não ter sido aprovado em estágio probatório, sendo assim o que acontece com a pessoa que estava no lugar dele quando do retorno? Vejamos o que preceitua art. 35, §2º da Lei 68/92: “Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração;” Sendo assim, não acontecerá NADA COM CLEMILDA... ela continuará trabalhando normalmente e Fidelino é que deverá ser APROVEITADO EM OUTRO CARGO DE IGUAL REMUNERAÇÃO.
A alternativa está ERRADA.

d) Caso o cargo de Agente Administrativo decorrente da demissão do Sr. Jeremias tenha sido provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Resposta: esta alternativa está de acordo com o que preceitua o art. 34, § 2º: “Na reintegração, encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.”

e) Jeremias terá direito ao ressarcimento de todas as vantagens do cargo de Agente Administrativo, com efeito retroativo à data de sua demissão.

Resposta: a alternativa está de acordo com o art. 34 da Lei 68/92: “Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.”



Prof. Heverton M. Barbosa.


OBS: ESTAMOS COMENTANDO TENDO EM VISTA MUITAS DÚVIDAS SOBRE ESSA QUESTÃO. VAMOS COMENTAR OUTRAS.


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