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terça-feira, setembro 22, 2015

RESPOSTA EXTRAOFICIAL À PROVA DISCURSIVA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJRO 2015!



Caros concurseiros,


Com relação à questão discursiva do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para provimento de cargos de Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça, propusemo-nos a tecer breves considerações.


Eis o enunciado da questão discursiva:

João, domiciliado em Ji-Paraná, propôs ação em face do Estado de Rondônia, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba indenizatória no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência das lesões que sofrera após ter tido o seu veículo abalroado por uma viatura da Polícia Militar, nos limites territoriais do referido município. Intentada a demanda na Comarca de Ji-Paraná, o juízo dotado de competência fazendária, para o qual foi distribuída a petição inicial, houve por bem declinar da competência para processar e julgar a causa em favor de uma das varas de fazenda pública da Comarca de Porto Velho. Está correta a decisão?”


Salvo melhor juízo, entendemos que a resposta é negativa, pelos motivos que passamos a expor.

O fato de haver vara especializada da fazenda pública na Comarca de Porto Velho não significa que as ações intentadas em comarcas do interior, em face do Estado de Rondônia, devam necessariamente ser processadas e julgadas na Capital.

Nesse sentido, aliás, o TJRO possui enunciado de súmula de jurisprudência com o seguinte teor:

Súmula nº. 1: “O Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo especializado, estabelecendo-se pelas regras normais de competência o foro às ações em que o mesmo for réu.”

Como se vê, a vara especializada da fazenda pública não confere foro privilegiado ao Estado de Rondônia. Ou seja, não atrai, por si, a competência das ações ajuizadas em comarca do interior.

Nesse sentido, ademais, cumpre observar o teor da súmula nº. 206 do STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo".

A propósito, impende trazer à colação o irretocável magistério de Fredie Didier Jr.:

Cabe lembrar o enunciado n. 206 da súmula do STJ: 'A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo'. O entendimento jurisprudencial é importante para esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar a incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser demandado em comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do Estado, nesta situação, não tem fundamento. A existência de vara privativa implica que, ca comarca onde ela existir, as causas contra a Fazenda Pública devem ser perante ela ajuizadas. Não significa que todas as causas contra a Fazenda Pública devem ser lá processadas; não se trata de um juízo universal. Se na comarca não há vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (uma vara comum, por exemplo).
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 216 - negritamos)

Sendo assim, com relação à questão discursiva em comento, que versa sobre reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, o autor, ao intentar a demanda na Comarca de Ji-Paraná, observou corretamente a regra de competência prevista no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.

Art. 100. É competente o foro:
[…]
Parágrafo único. “Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.”

Por outro lado, o autor também poderia propor a ação no foro do domicílio do réu, observando a regra geral de competência prevista no art. 94 do CPC.

Em suma, em se tratando de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, cabe ao autor escolher onde proporá a respectiva ação, dentre três opções: 1ª) foro de seu domicílio; 2ª) foro do local do fato; 3º) foro do domicílio do réu.

Nesse sentido, confiram o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu.” (CC 42.120/AM, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 128 - negritamos)

Finalmente, importante observar que, se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ, vejamos:


Súmula nº. 33: “A incompetencia relativa não pode ser declarada de ofício.”

Portanto, em resposta à questão discursiva em comento, salvo melhor juízo, entendemos que não está correta a decisão do juízo da Comarca de Ji-Paraná.
Advertimos que a presente exposição não possui caráter oficial, devendo o candidato aguardar o gabarito a ser divulgado pela banca examinadora do concurso.

Atenciosamente,
Os concurseiros de Rondônia


Porto Velho – RO, terça-feira, 22 de setembro de 2015.



PARA BAIXAR 



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segunda-feira, setembro 14, 2015

SEGUNDA PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA


A liberdade de expressão consiste no direito constitucionalmente assegurado à pessoa humana de se manifestar livremente quanto as suas opiniões, ideias, pensamento em relação à política, economia, religião e outras problemáticas sociais. É claro que o referido direito não é absoluto na medida em que não pode ser invocado para fundamentar a prática de crimes, sob o argumento de se estar exercendo prorrogativas inerentes à democracia.


Neste contexto, nos últimos anos tem-se assistido o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de algumas ações envolvendo movimentos de grupos considerados minoritários pela sociedade em geral, tal qual ocorreu quando da discussão sobre a liberação ou não do casamento entre pessoas do mesmo sexo, a liberação ou não da marcha da maconha, movimento contra a aprovação da lei de cotas raciais, dentre tantas outras.

Diante do contexto, elabore um texto dissertativo-argumentativo se posicionando quanto a importância da defesa da liberdade de expressão nos países de regime político democrático.

Proposta do prof. Heverton M. Barbosa.
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PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA



 O processo consiste no meio pelo qual o Estado presta a jurisdição voluntária ou contenciosa, nos casos que chegam aos diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário da República Federativa do Brasil. Ocorre que tem aumentado a cobrança da sociedade por um serviço jurisdicional de qualidade e muitas vezes tal exigência se concentra na necessidade de o processo ser célere, na medida em que um dos pontos que causam insatisfação do jurisdicionado é a morosidade. Por consequência, nos últimos anos, o Estado vem promovendo variadas reformas não só no sentido de criar novas leis, como também o aumento do número de magistrados, investimentos em informatização e preparação de pessoal, bem como a criação de novos órgãos como os juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. No âmbito legislativo foi promulgada a Emenda Constitucional 45/2004, também conhecida como emenda da reforma do Poder Judiciário, logo após, veio a Lei Federal 11.419/2006 que trata das regras do processo eletrônico em todo o território nacional. Passo seguinte, o Conselho Nacional de Justiça criou e disponibilizou o Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, que tem como proposta reduzir de forma razoável o tempo de tramitação dos feitos, na medida em que forem extintas as atividades que não se coadunam com o desenvolvimento do processo em meio eletrônico, tais como as carimbagens de folhas, as juntadas manuais de petições, o transporte de autos de um órgão para outro, dentre outros.



Diante do contexto supramencionado, elabore um texto dissertativo-argumentativo demonstrando as principais causas e possíveis soluções para a problemática da morosidade da justiça no Brasil. 
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