MANDE NOS UM EMAIL COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
NOME:
PROFISSÃO OU ESTUDANTE:
POR QUE QUER SER UM ESCRITOR AQUI:
PROMETER EM NÃO POSTAR ARQUIVOS COM DIREITOS AUTORAIS, NÃO PERMITIDOS PELOS AUTORES.
EMAILS:
OSCONCURSEIROSDERONDONIA@GMAIL.COM
OSCONCURSEIROSDERONDONIA@HOTMAIL.COM
LEI COMPLEMENTAR N.703, DE 08 DE
ResponderExcluirMARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado formado pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 287 (duzentos e oitenta e sete) cargos de Analista de Defensoria Pública; e
II - 461 (quatrocentos e sessenta e um) cargos de Técnico de Defensoria Pública.
Art. 2º. Os cargos de Analista de Defensoria Pública e os de Técnico de Defensoria Pública deverão ser classificados em especialidades, mediante resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º. As atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública são as descritas no anexo III desta Lei Complementar.
Art. 4º. O provimento originário dos cargos que compõem a Carreira de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos na forma da legislação vigente.
Art. 5º. São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º:
I - para o cargo de Analista, curso de graduação, correlacionado com a especialidade, quando for o caso; e
II - para o cargo de Técnico, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, quando for o caso.
§ 1º. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
§ 2º. As especialidades de que tratam os incisos I e II serão determinadas por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 6º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.
§ 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, a qual será presidida por Defensor Público.
§ 2º. O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente.
Art. 7º. É atribuição do Defensor Público-Geral a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.
Art. 8º. O regime jurídico dos servidores do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado é o contido no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual lhes são aplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos Órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.