Caros
concurseiros,
Com
relação à questão discursiva do concurso público do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia para provimento de cargos de
Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça,
propusemo-nos a tecer breves considerações.
Eis
o enunciado da questão discursiva:
“João, domiciliado em Ji-Paraná,
propôs ação em face do Estado de Rondônia, pleiteando a
condenação deste a lhe pagar verba indenizatória no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), em decorrência das lesões que sofrera
após ter tido o seu veículo abalroado por uma viatura da Polícia
Militar, nos limites territoriais do referido município. Intentada a
demanda na Comarca de Ji-Paraná, o juízo dotado de competência
fazendária, para o qual foi distribuída a petição inicial, houve
por bem declinar da competência para processar e julgar a causa em
favor de uma das varas de fazenda pública da Comarca de Porto Velho.
Está correta a decisão?”
Salvo
melhor juízo, entendemos que a resposta é negativa, pelos motivos
que passamos a expor.
O
fato de haver vara especializada da fazenda pública na Comarca de
Porto Velho não significa que as ações intentadas em comarcas do
interior, em face do Estado de Rondônia, devam necessariamente ser
processadas e julgadas na Capital.
Nesse
sentido, aliás, o TJRO
possui enunciado de súmula de jurisprudência com o seguinte teor:
Súmula nº. 1: “O
Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo
especializado, estabelecendo-se pelas regras normais de competência
o foro às ações em que o mesmo for réu.”
Como
se vê, a vara especializada da fazenda pública não confere foro
privilegiado ao Estado de Rondônia. Ou seja, não atrai, por si, a
competência das ações ajuizadas em comarca do interior.
Nesse
sentido, ademais, cumpre observar o teor da súmula nº. 206 do
STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei
estadual, não altera a competência territorial resultante das leis
de processo".
A
propósito, impende trazer à colação o irretocável magistério de
Fredie Didier Jr.:
“Cabe lembrar o enunciado n. 206
da súmula do STJ: 'A existência de vara privativa, instituída por
lei estadual, não altera a competência territorial resultante das
leis do processo'. O entendimento jurisprudencial é importante para
esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez
demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar
a incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser
demandado em comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do
Estado, nesta situação, não tem fundamento. A existência de
vara privativa implica que, ca comarca onde ela existir,
as causas contra a Fazenda Pública devem ser perante ela ajuizadas.
Não significa que
todas as causas contra a Fazenda Pública
devem ser lá processadas;
não se trata de um juízo universal. Se
na comarca não há vara privativa, a demanda contra o Estado deve
ser processada na vara que para tanto tiver competência (uma vara
comum, por exemplo).”
(DIDIER
JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. - Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2015. p. 216 - negritamos)
Sendo
assim, com relação à questão discursiva em comento, que versa
sobre reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos,
o autor, ao intentar a demanda na Comarca de Ji-Paraná, observou
corretamente a regra de competência prevista no parágrafo único do
artigo 100 do Código de Processo Civil.
“Art. 100. É competente o foro:
[…]
Parágrafo único. “Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.”
Por
outro lado, o autor também poderia propor a ação no foro do
domicílio do réu, observando a regra geral de competência prevista
no art. 94 do CPC.
Em
suma, em se tratando de reparação de dano sofrido em razão de
acidente de veículos, cabe ao autor escolher onde proporá a
respectiva ação, dentre três opções: 1ª) foro de seu domicílio;
2ª) foro do local do fato; 3º) foro do domicílio do réu.
Nesse
sentido, confiram o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“Na ação por danos decorrentes
de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a
ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do
acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu.” (CC 42.120/AM,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 128 - negritamos)
Finalmente,
importante observar que, se pode o autor optar em propor a demanda no
foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não
podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ,
vejamos:
Súmula
nº. 33: “A incompetencia relativa não pode ser
declarada de ofício.”
Portanto,
em resposta à questão discursiva em comento, salvo melhor juízo,
entendemos que não está
correta a decisão do juízo da Comarca de Ji-Paraná.
Advertimos que a presente
exposição não possui caráter oficial, devendo o candidato
aguardar o gabarito a ser divulgado pela banca examinadora do
concurso.
Atenciosamente,
Os concurseiros de Rondônia
Porto
Velho – RO, terça-feira, 22 de setembro de 2015.
PARA BAIXAR
E a questão referente ao valor da causa, considerando que em Ji-Paraná existe apenas Juizado Especial da Fazenda Pública?
ResponderExcluirNão havia esta informação na questão. Ademais, a questão fala em "...o JUÍZO dotado de competência fazendária", não em "Juizado".
ExcluirOutro detalhe, a titulo de esclarecimento, os Juizados Especias são um sistema, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153.
Vejamos:
"Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública."
O art. 3º, da Lei nº 9099/95, diz que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;"
Ou seja, o valor da causa é apenas um dos critérios para definir a competência dos Juizados.
Então é perfeitamente possível demandar nos Juizados Especias, causas com valor maior que 40 salários mínimos ou no caso dos Juizados da Fazenda Pública, 60 salários.
Ainda sobre os Juizados da Fazenda Pública, é possível inclusive uma ação de mais de 60 salários mínimos, mesmo nos casos onde o valor da causa for o parâmetro para definir a competência. Basta para isso um litisconsórcio. O valor da causa é calculado para cada litisconsorte. Se houver dez por exemplo, o limite será 60 salários para cada um.
Abraços e boa sorte!
Ótima resposta!
ResponderExcluirÓtima resposta!
ResponderExcluirIsso mesmo!!
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