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segunda-feira, julho 18, 2016

ATUALIZAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 92 DE 2016: Mudou os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal.


COMO ERA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 92 DE 2016
COMO FICOU DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 92 DE 2016[i][ii]
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o STF;
I-A o CNJ;
II - o STJ;


III - os TRF`s e JF`S;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e Territórios.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o STF;
I-A o CNJ;
II - o STJ;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os TRF`s e JF`S;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e Territórios.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído no art. 111-A da CRFB/88).
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[i] AS MODICAÇÕES ESTÃO DESTACADAS EM AMARELO!

[ii] ABREVIAMOS ALGUMAS PALAVRAS QUE SÃO DE CONHECIMENTO DE TODOS.




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quinta-feira, setembro 24, 2015

ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 90/2015 mudou a redação do artigo 6º da Constituição Federal.

ATUALIZA JURIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 90/2015
ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 90/2015
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, O TRANSPORTE, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

O QUE MUDOU?

Incluíram o transporte como um dos direitos sociais. Contudo não mudou nada de efeito prático.

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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 88/2015 mudou a redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal.

ATUALIZA JURIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015
ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015
  Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
          § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ; § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
  Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
        § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ; § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
            II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


O QUE MUDOU?

Agora os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CRFB/88 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;       

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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 85/2015 mudou a redação do artigo 23, inciso V e do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal 1988.

ATUALIZA JURIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios:

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

O QUE MUDOU?

Agora é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios: proporcionar os meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.





ATUALIZA JURIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;


O QUE MUDOU?

Agora é de competência concorrentemente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre: ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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