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segunda-feira, julho 18, 2016
quinta-feira, setembro 24, 2015
ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 90/2015 mudou a redação do artigo 6º da Constituição Federal.
quinta-feira, setembro 24, 2015
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 90/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 90/2015
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Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, O TRANSPORTE, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
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Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
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O QUE MUDOU?
Incluíram o transporte como um dos direitos sociais. Contudo não mudou nada
de efeito prático.
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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 88/2015 mudou a redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal.
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 88/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
II -
compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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O QUE MUDOU?
Agora os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da
CRFB/88 serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17: compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar;
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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 85/2015 mudou a redação do artigo 23, inciso V e do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal 1988.
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 85/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
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Art.
23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios:
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Art.
23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios:
V
- proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
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O QUE MUDOU?
Agora é de competência
comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios: proporcionar os
meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
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ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 85/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
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Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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O QUE MUDOU?
Agora é de competência
concorrentemente da União, dos
Estados e do Distrito Federal legislar sobre: ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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