Porto Velho, 22/01/2013
TJ determina a nomeação de
concursados em lugar de terceirizados
Configura preterição de candidatos aprovados a contratação precária de
pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão,
terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições
do cargo para o qual fora realizado o certame.
Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça, que, em suas duas
câmaras especiais, tem determinado a nomeação de candidatos participantes de
concursos públicos enquadrados nessa situação.
Exemplo disso, é o mandado de
segurança n. 0011476-32.2012.8.22.0000, julgado, monocraticamente, no último dia
18, no qual o impetrante apontava a ocorrência do vício referido, efetivado por
meio da contratação de empresas terceirizadas, pelo Estado de Rondônia, e
abertura de novo processo seletivo em lugar do chamamento de candidatos
aprovados no concurso para vagas de auxiliar de serviços gerais no Hospital
Regional de Cacoal.
Nesse julgamento,
o relator, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que ¿sabe-se que a
regra geral dita que não se pode falar em direito subjetivo de posse antes da
expiração do prazo de validade do concurso, uma vez que a Administração Pública
tem até o último dia do prazo estabelecido para a vigência do concurso para dar
posse aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme a
conveniência e oportunidade. Entretanto, com a contratação de empresa
terceirizada, a administração revela a exigência de vaga e a necessidade de
pessoal para realização de um serviço para o qual abriu um concurso. Nesses
casos, a mera expectativa de direito à nomeação e posse do candidato, regra
geral, transmuda-se em direito subjetivo à nomeação e posse.
Destacou, ainda, o relator, que a moderna
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar
preterição de candidatos aprovados a contratação precária de pessoal, dentro do
prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou
contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o
qual fora realizado o certame, mesmo que fora das vagas previstas no edital ou
para preenchimento de cadastro de reserva. (Precedentes: STF-ARE 660141 AgR/AL e
STJ-RMS 34046/MA)
Outros julgados: 0005451-03.8.22.0000 (Rel. Des. Renato Mimessi),
0009993-64.201.8.22.0000 (Rel. Des. Rowilson Teixeira, 0006277-29.2012.8.22.0000
(Rel. Des. Walter Waltenberg Júnior) e 0009992-79.2012.8.22.0000 (Rel. Juiz
Glodner Luiz Pauletto)
Assessoria de Comunicação
Institucional
Fonte: TJRO







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