DESPACHO
DO RELATOR
Trata-se de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por Junior Cleber Alves Paiva contra
ventilado ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia.
Informa
ter sido aprovado na 442ª colocação do concurso público para
provimento de 370 vagas de Agente de Polícia, realizado pela Polícia
Civil de Rondônia, conforme o Edital nº 001/2009 -
SESDEC/PC/CONSULPOL, de 21/10/2009.
Noticia que o prazo de
validade do certame expirou, haja vista que o resultado final,
homologado pelo Decreto nº 15.646, foi publicado em 17/01/2011 e,
ultrapassado o período de 2 (dois) anos, não houve
prorrogação.
Aduz que o edital ressalvou o preenchimento de
outras vagas que não fossem ocupadas pelos aprovados, observando-se
a ordem geral de classificação.
Afirma que, dentre as vagas
disponibilizadas na seleção, apenas 364 encontram-se ocupadas, pois
houve candidatos que, embora nomeados, não foram empossados. (fls.
126)
Sustenta, por isso, a existência de seis (seis) vagas a
ser preenchidas, o que lhe concede o direito de ser chamado para
realizar o curso de formação, uma vez que já foram convocados 441
candidatos, sendo, portanto, o próximo da lista. (fls. 126)
Esclarece, ainda, ter sido publicado edital para provimento
de cargo de Médico Legista da Polícia Civil (Edital nº 001/2012 -
CONSUPOL), com curso de formação na ACADEPOL, cuja grade curricular
é comum e compatível para todos os cargos, salientando que apenas 4
(quatro) disciplinas teriam que ser incrementadas em seu
benefício.
Tece considerações quanto ao direito líquido e
certo à convocação, destacando que o candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui
direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado quando
comprovada a existência de novas vagas, conforme precedentes deste
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Diz,
por fim, que a Secretaria de Segurança vem praticando atos
preparatórios para abertura de novo concurso, sem demonstrar
interesse em convocar os remanescentes e/ou prorrogar o prazo de
validade do atual certame.
Assim, salientando presentes a
fumaça do bom direito e o perigo da demora, requer medida liminar a
fim de que a autoridade impetrada proceda à sua imediata convocação
para participar do curso de formação em aberto; no mérito, pede a
concessão definitiva da segurança para ser nomeado e empossado no
cargo de agente de polícia.
É o relatório.
Decido.
Registro já ter proferido decisão em mandado
de segurança semelhante ao presente, razão pela qual adota a mesma
fundamentação. (MS n. 0000171-17.2013.8.22.0000)
A
concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui
direito do impetrante em casos que se demonstre, de modo inequívoco,
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, se esta for deferida apenas ao final (art. 7º, III, da
Lei nº 12.016/09).
Estes pressupostos, entretanto, devem ser
evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á
defesa a concessão.
Colhe-se, sobre a matéria, a lição de
Hely Lopes Meirelles:
"A medida liminar pode ter
natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do
possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de
dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se
mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa"
(in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed.,
Malheiros, p. 91).
No caso dos autos, os requisitos estão
presentes!
Os documentos que acompanham a inicial atestam que
o Impetrante logrou aprovação em 442º lugar para o cargo de agente
de polícia (fls. 73), para a qual foram previstas, inicialmente, 370
vagas (fls. 28).
Não obstante, durante o prazo do certame,
infere-se que foram convocados para a academia 441 candidatos, dos
quais apenas 364 foram empossados (fls. 126), o que evidencia, neste
exame perfunctório, a plausibilidade do direito invocado do
impetrante, uma vez que comprovada a existência de vagas
disponíveis.
Há que se considerar que, embora os candidatos
classificados fora do número de vagas possuam mera expectativa de
direito, adquirem o direito subjetivo à nomeação quando comprovado
o surgimento de vagas (exoneração, desclassificação ou
desistência de candidatos melhor classificados), observada a
quantidade disponibilizada.
Não diverge a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS
APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO
INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não
impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC,
o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de
eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. O não
preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade
do concurso, em virtude da eliminação de candidato inicialmente
habilitado dentro do número previsto em Edital, gera direito
subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição
imediatamente subsequente na lista de classificados. Precedentes do
STJ. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido, no que
concerne ao preenchimento, não difere do que é pacificado pelo STJ,
incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg
no REsp 1239016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em
17.05.2011, DJe 20.05.2011 – grifo não original)
“RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO
DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE
POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência
às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder
Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração
pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do
número de vagas.
2. O não preenchimento de todas as vagas
ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da
eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número
previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do
candidato classificado na posição imediatamente subsequente na
lista de classificados.
3. Explicitada a necessidade da
Administração nomear 48 Auditores Fiscais, o ato de nomeação do
recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar
posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma
vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no
Edital do certame.
4. Recurso provido para determinar a convocação
do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do
certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a
nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com
atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo”.
(RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quina Turma, j.
20.08.2009, DJe 14.09.2009)
Visível o perigo da demora,
pois, acaso não deferida a medida liminar nesse momento, poderá o
impetrante não ter condições de, no futuro e em caso de concessão
da ordem, ser empossado no cargo.
Ademais, a concessão desta
medida não implicará em majoração de despesas significantes com o
curso de formação, tendo em vista o início de curso de formação
que se avizinha na ACADEPOL, destinado a qualificar candidatos para o
cargo de Médico Legista, podendo ser aproveitada a grade comum de
disciplinas.
À
vista do exposto, concedo a liminar e, via de consequência,
determino à autoridade coatora que convoque o Impetrante para
realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional previsto no
Edital nº 001/2012 – SEDEC/PC/CONSUPOL, de 24/06/2012, ocasião em
que deverá cumprir, para tanto, os requisitos
editalícios.
Solicitem-se informações à autoridade
apontada como coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº
12.016/09.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público de Rondônia.
Após,
retornem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 23
de janeiro de 2013.
Juiz Convocado Ilisir Bueno
Rodrigues
Relator em substituição regimental
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Os Concurseiros de Rondônia entrou em contato com o Júnior Cleber que falou: "O sonho ainda não acabou" - Ficou feliz e agradeceu o advogado Magnaldo da Silva de Jesus, pelo trabalho.
Avante.