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segunda-feira, março 04, 2013

Síncopes Constitucionais?!



Síncope Constitucional nada mais é do que um período de anormalidade, de perigo externo ou alteração da ordem interna. Suspende-se, por um lapso temporal, a vigência da Constituição quanto aos princípios não considerados essenciais à sobrevivência do Estado e defesa do regime.

No Brasil, tal fenômeno pode ocorrer de duas maneiras – decretação do Estado de Defesa: disposto no artigo 136 da Carta Maior com objetivo de preservar ou restabelecer, em locais geograficamente restritos, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza – decretação do Estado de Sítio: insculpido no artigo 137,I e II da Carta Magna objetivando combater ameaça generalizada em âmbito nacional.

“O CONHECIMENTO ALIADO À FORÇA DE VONTADE PODE NOS FAZER VOAR COMO ÁGUIAS E ALCANÇARMOS, DESTA FORMA, UM LUGAR MARAVILHOSO QUE JAMAIS SERIA ENCONTRADO SE ESTIVÉSSEMOS EM ESTADO DE INÉRCIA”.
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ATENÇÃO - Edital 010-CETAS/2013:Abertura PSS Instrutoria TND/Rolim de Moura

http://www.seplan.ro.gov.br/noticias.asp?id=784&tipo=Noticia
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quinta-feira, fevereiro 28, 2013

BORA, BORA, BORA! NÃO TÁ NA HORA DE DESANIMAR NÃO! O ANO TÁ SO COMEÇANDO! AVANTE.



Fonte: You tube.
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domingo, fevereiro 24, 2013

QUESTÕES SUBJETIVAS - CAERD, ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO - DIREITO. APLICADA EM 24/02/2013.

PARA INICIAR O TÓPICO QUESTÕES DISCURSIVAS, TRAZEMOS A COLAÇÃO DOS SENHORES A PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO QUE FOI APLICADA HOJE DIA 24/02/2013 PELA FUNCAB NO CONCURSO DA CAERD, RESPONDAM! EM BREVE DISPONIBILIZAREMOS O RESULTADO, NÃO PERCAM.

CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO – DIREITO. APLICADA EM 24/02/2013.


Utilize dde 25 a 30 linhas para responder a cada uma das questões abaixo.

1) CAERD, 2013, Funcab, Analista de Gestão e Negócio - Direito. Discorra a respeito dos seguintes Poderes da Administração Pública, traçando seus respectivos conceitos e limites, bem como formulando exemplos do correto exercício de cada um deles.

A – Poder vinculado.
B- Poder discricionário.
C- Poder hierárquico.
D- Poder disciplinar.
E – Poder regulamentar.
F – Poder de polícia.

2) CAERD, 2013, Funcab, Analista de Gestão e Negócio - Direito. A Companhia de Águas do Estado, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, foi citada em ação civil pública na qual o Ministério Público alega deficiências no tratamento de esgoto de determinada região, o que estaria ocasionando dano ambiental. O Juiz, a pedido do autor, concedeu liminar para obrigar a Companhia a alterar as referidas medidas técnicas no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00.
Diante disso, responda fundamentadamente:
A – O direito em questão é difuso, coletivo ou individual homogêneo?
B – Seria indispensável a realização prévia de inquérito civil pelo MP, a fim de fundamentar a ação civil pública?
C – Qual o prazo legal para a companhia oferecer contestação?
D – Cabe recurso contra a decisão liminar? Qual e em que prazo? É possível pretender a suspensão da multa diária?
E – A partir de quando será devida a multa diária em questão? Quando ela será exigível pelo MP?

RESPONDAM A BAIXO!
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sexta-feira, fevereiro 22, 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ABRE PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS

SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
TESTE SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO 


EDITAL 001/PMC/2013
TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O PROVIMENTO NOS CARGOS DE MÉDICOS E ENFERMEIROS DO QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.

A Prefeitura Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, através da Secretaria Municipal de Administração, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pelas Leis Municipais ns. 2543/PMC/2009 2.735/PMC/10 e suas respectivas alterações, 2964/PMC/2012,  Decreto n. 4665/PMC/2012 e Lei nº 3136/PMC/13, e considerando a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 4ª. Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos do processo n. 0010583-20.2012.822.0007, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo n. 002/PMC/2013, torna público a realização de seleção por TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, destinado ao provimento nos cargos de Médicos nas seguintes especializações: Anestesista, Clínico Geral, Ginecologista, Infectologista,  Neurologista, Obstetra, Pediatra, Ortopedista, Cirurgião e para os cargos de Enfermeiros, para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, especificamente no Hospital Municipal Materno Infantil -  HMMI e Pronto-Socorro Municipal – Unidade Mista de Cacoal – UMC.
Edital 001/PMC/2013 - Download
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Formulário de Inscrição - Download
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REABERTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE - ABRE CONCURSO!

REABERTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE


Concurso N.º 06/2012 Já está disponível o Edital do Concurso de Pimenteiras do Oeste. As inscrições iniciam-se hoje (16-11) e encerram-se 03-12.
Para fazer inscrição, utilize como navegador Internet Explorer e antes de inscrever-se leia atentamente o Edital.
     
     
     
     



EDITAL (CLIQUE AQUI
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domingo, fevereiro 17, 2013

PORQUE EU AINDA NÃO PASSEI? CONHEÇA O QUE MAIS DESACELERA A SUA APROVAÇÃO!


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quarta-feira, fevereiro 13, 2013

FAZER O DIFERENCIAL! INDEPENDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.


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sexta-feira, fevereiro 08, 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ABRE CONCURSO PARA PROMOTOR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, atendendo aos
 termos da Lei Complementar Estadual nº 93, de 3 de novembro de 1993, e alterações, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e da Resolução nº 004/2012-CSMP e alterações, torna pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Rondônia.

Cargo PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

Vagas 10 vagas

Remuneração R$ 20.626,15

Inscrições Taxa: R$ 180,00
Horário:Será admitida a inscrição preliminar exclusivamente via Internet, solicitada no período entre 10 horas do dia 15 de fevereiro de 2013 e 23 horas e 59 minutos do dia 18 de março de 2013, observado o horário oficial de Brasília/DF.


ACESSO A LINKS
EDITAIS, COMUNICADOS E INFORMAÇÕES
08/02/13 Edital n° 1 - Abertura

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domingo, fevereiro 03, 2013

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

23/01/2013 - 13h05
 
DECISÃO 
 
Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

Fonte: STJ
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quarta-feira, janeiro 30, 2013

Mesmo após o concurso ter vencido, TJ/RO garante direito ao concurseiro para realizar a matrícula no Curso de Formação! Confiram... IMPORTANTE!

 




DESPACHO DO RELATOR



Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Junior Cleber Alves Paiva contra ventilado ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia.

Informa ter sido aprovado na 442ª colocação do concurso público para provimento de 370 vagas de Agente de Polícia, realizado pela Polícia Civil de Rondônia, conforme o Edital nº 001/2009 - SESDEC/PC/CONSULPOL, de 21/10/2009.

Noticia que o prazo de validade do certame expirou, haja vista que o resultado final, homologado pelo Decreto nº 15.646, foi publicado em 17/01/2011 e, ultrapassado o período de 2 (dois) anos, não houve prorrogação.

Aduz que o edital ressalvou o preenchimento de outras vagas que não fossem ocupadas pelos aprovados, observando-se a ordem geral de classificação.

Afirma que, dentre as vagas disponibilizadas na seleção, apenas 364 encontram-se ocupadas, pois houve candidatos que, embora nomeados, não foram empossados. (fls. 126)

Sustenta, por isso, a existência de seis (seis) vagas a ser preenchidas, o que lhe concede o direito de ser chamado para realizar o curso de formação, uma vez que já foram convocados 441 candidatos, sendo, portanto, o próximo da lista. (fls. 126)

Esclarece, ainda, ter sido publicado edital para provimento de cargo de Médico Legista da Polícia Civil (Edital nº 001/2012 - CONSUPOL), com curso de formação na ACADEPOL, cuja grade curricular é comum e compatível para todos os cargos, salientando que apenas 4 (quatro) disciplinas teriam que ser incrementadas em seu benefício.

Tece considerações quanto ao direito líquido e certo à convocação, destacando que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado quando comprovada a existência de novas vagas, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Diz, por fim, que a Secretaria de Segurança vem praticando atos preparatórios para abertura de novo concurso, sem demonstrar interesse em convocar os remanescentes e/ou prorrogar o prazo de validade do atual certame.

Assim, salientando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requer medida liminar a fim de que a autoridade impetrada proceda à sua imediata convocação para participar do curso de formação em aberto; no mérito, pede a concessão definitiva da segurança para ser nomeado e empossado no cargo de agente de polícia.

É o relatório.

Decido.

Registro já ter proferido decisão em mandado de segurança semelhante ao presente, razão pela qual adota a mesma fundamentação. (MS n. 0000171-17.2013.8.22.0000)

A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui direito do impetrante em casos que se demonstre, de modo inequívoco, fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se esta for deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).

Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão.

Colhe-se, sobre a matéria, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 91).

No caso dos autos, os requisitos estão presentes!

Os documentos que acompanham a inicial atestam que o Impetrante logrou aprovação em 442º lugar para o cargo de agente de polícia (fls. 73), para a qual foram previstas, inicialmente, 370 vagas (fls. 28).

Não obstante, durante o prazo do certame, infere-se que foram convocados para a academia 441 candidatos, dos quais apenas 364 foram empossados (fls. 126), o que evidencia, neste exame perfunctório, a plausibilidade do direito invocado do impetrante, uma vez que comprovada a existência de vagas disponíveis.

Há que se considerar que, embora os candidatos classificados fora do número de vagas possuam mera expectativa de direito, adquirem o direito subjetivo à nomeação quando comprovado o surgimento de vagas (exoneração, desclassificação ou desistência de candidatos melhor classificados), observada a quantidade disponibilizada.

Não diverge a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em virtude da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. Precedentes do STJ. 3. Se o entendimento constante do acórdão recorrido, no que concerne ao preenchimento, não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1239016/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 17.05.2011, DJe 20.05.2011 – grifo não original)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados.
3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame.
4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo”. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quina Turma, j. 20.08.2009, DJe 14.09.2009)

Visível o perigo da demora, pois, acaso não deferida a medida liminar nesse momento, poderá o impetrante não ter condições de, no futuro e em caso de concessão da ordem, ser empossado no cargo.

Ademais, a concessão desta medida não implicará em majoração de despesas significantes com o curso de formação, tendo em vista o início de curso de formação que se avizinha na ACADEPOL, destinado a qualificar candidatos para o cargo de Médico Legista, podendo ser aproveitada a grade comum de disciplinas.

À vista do exposto, concedo a liminar e, via de consequência, determino à autoridade coatora que convoque o Impetrante para realizar a matrícula no Curso de Formação Profissional previsto no Edital nº 001/2012 – SEDEC/PC/CONSUPOL, de 24/06/2012, ocasião em que deverá cumprir, para tanto, os requisitos editalícios.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.

Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público de Rondônia.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Porto Velho, 23 de janeiro de 2013.


Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator em substituição regimental

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Os Concurseiros de Rondônia entrou em contato com o Júnior Cleber que falou: "O sonho ainda não acabou" - Ficou feliz e agradeceu o advogado Magnaldo da Silva de Jesus, pelo trabalho.

Avante.
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VAGAS PARA TRABALHO E ESTÁGIO NO ESTADO DE RONDÔNIA DIVULGADO PELO IEL


CURSO/ÁREA MODALIDADE EMPRESA

3166 - Pedagogia - Porto Velho

Estágio

SENAI

3165 - Informática - Porto Velho

Estágio

OUTROS

3164 - Assistente Administrativo Gestão - Porto Velho

Emprego

SENAI

3163 - Psicologa - temporaria - Vilhena

Emprego

IEL

3162 - Assistente Administrativo - Lazer - Cacoal

Emprego

SESI

3161 - Professor Educação Infantil - Vilhena

Emprego

SESI

3160 - Professor Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3157 - Auxiliar Administrativo -Odontologia - Vilhena

Emprego

SESI

3156 - Professor de Educação Física Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3155 - Professor de Química Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3154 - Professor de Biologia Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3153 - Professor de Geografia Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3152 - Professor Língua Espanhola Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3151 - Professor de Língua Inglesa Ensino Médio - Vilhena

Emprego

SESI

3150 - Professor de Ciências Biológicas Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3149 - Professor de Geografia Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3148 - Professor Língua Espanhola Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3147 - Professor de Educação Física Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3146 - Professor de Língua Inglesa Ensino Fundamental - Vilhena

Emprego

SESI

3145 - Professor de Educação Física Lazer Ativo - Ariquemes

Emprego

SESI

3144 - Nível médio - Ouro Preto do Oeste

Estágio

OUTROS

3140 - Técnico de Segurança do Trabalho - Porto Velho

Emprego

OUTROS

3137 - Técnico de Nível Superior - Supervisão Escolar - Cacoal

Emprego

SESI

3120 - Instrutor Oficina de Teatro - Porto Velho

Emprego

SESI

3119 - Professor Educação Física - Porto Velho

Emprego

SESI

3102 - Técnico de Nível Superior Gestão Escolar - Vilhena

Emprego

SENAI

3101 - Técnico de Nível Superior Orientação Escolar - Vilhena

Emprego

SENAI

3100 - Auxiliar de Serviços Educacionais Educação - Vilhena

Emprego

SENAI

3061 - Direito - Alvorada d`Oeste

Estágio

OUTROS

2697 - Auxiliar de limpeza - Portador de deficiencia - Porto Velho

Emprego

OUTROS





Fonte: http://www.ro.iel.org.br/





















































































































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Prefeitura de Rolim de Moura abre teste seletivo para professores




Assessoria de Imprensa

Prefeitura de Rolim de Moura abre teste seletivo para professores

Nos dias 04 e 05 de fevereiro deste ano, a prefeitura de Rolim de Moura estará com inscrições abertas para o primeiro teste seletivo da administração Cesar Cassol. Serão ofertadas 39 vagas para professores de séries iniciais, educação infantil, intérprete de libras e educação física. Para todos os cargos é exigido nível superior. Os salários variam de acordo com a quantidade de horas do contrato – R$ 840,00 para 20 horas e R$ 1.670,00 para 40 horas semanais.


O quadro de vagas está distribuído da seguinte maneira: pedagogo ensino especial 20h, 01 vaga; pedagogo ensino especial 40h, 02 vagas; pedagogo intérprete de libras 40h, 02 vagas; pedagogo educação infantil 25h, 18 vagas; pedagogo séries iniciais 20h, 07 vagas; pedagogo séries iniciais 40h, 08 vagas; professor de educação física 40h, 01 vaga; a seleção será feita com base em análise de títulos, conforme o edital.

Para realizar a inscrição o candidato deverá comparecer na sede da secretaria municipal de educação de Rolim de Moura, localizada na Rua Corumbiara, 4670, em frente ao quartel da Polícia Militar, no Centro da cidade, das 08h às 13h30. Toda a documenta exigida está relacionada no texto do edital que poderá ser baixado no site www.rolimdemoura.ro.gov.br ou www.facebook/com/imprensarm.
Para mais informações basta ligar no telefone (69) 3442-5248.

Segundo o secretário de educação do município, professor Geraldo Gabliel, as contratações são emergenciais e os contratos são temporários, com duração de seis meses – com possibilidade de prorrogação. O resultado preliminar deverá sair no dia 15 de fevereiro e a contratação no dia 28 do mesmo mês. “São profissionais indispensáveis para o bom andamento da educação rolimourense neste ano letivo e que estão em defasagem em nossos quadros”, argumentou.

Fonte: http://www.rolimdemoura.ro.gov.br/noticias_detalhe.php?id=527


PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

EDITAL Nº 001/SEMAD, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.
 
O Secretario Municipal de administração, no uso de suas atribuições legais considerando a necessidade inadiável de excepcional interesse público para atender a clientela escolar na Educação Infantil e Ensino Fundamental, exceto a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Município de Rolim de Moura, resolve estabelecer e divulgar as normas para a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Profissionais da Educação em caráter emergencial, para atender a necessidade das escolas públicas do sistema municipal de ensino, em período diurno, localizadas no âmbito municipal, conforme anexo deste edital, baseados nos termos da lei complementar nº 003/2004 e Lei Complementar nº 127/2013.

Rolim de Moura, 28 de janeiro de 2013.

Rodrigo Antônio de Andrade
Secretario Municipal de Administração


 Fonte: http://www.rolimdemoura.ro.gov.br/semec/index.htm
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segunda-feira, janeiro 28, 2013

Banco é condenado por fazer cliente esperar quase duas horas na fila

O cliente de um banco estatal teve reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de 1.500 reais por ter permanecido em fila por mais de duas horas. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (25). Após esperar por 111 minutos o atendimento bancário, o consumidor procurou o Judiciário estadual.

Após decisão do Juízo da 2ª Cível de Porto Velho, que julgou procedente o pedido de reparação, foi fixada indenização no valor 1.500 reais. Insatisfeito com o valor arbitrado, o cliente pediu aumento da condenação, pois, segundo ele, a decisão não cumpriu seu papel reparatório. O Banco do Brasil também recorreu, afirmando que não houve provas suficientes que gerem indenização, tampouco o abalo moral alegado pelo consumidor dos serviços bancários não teria sido provado.

Para o Judiciário, a espera de duas horas causou transtorno, pois o cliente deixou de cumprir suas tarefas diárias e o banco desobedeceu à lei municipal. Os autos do processo demonstram que o cliente esperou 111 minutos pelo atendimento bancário, extrapolando o limite estipulado na lei municipal 1877/2010, que determina o tempo de 20 min em dias normais na fila de espera. Em seu despacho, o relator do processo, juiz Aldemir de Oliveira, convocado para compor a 2ª Câmara Cível do TJRO, decidiu que a má prestação do serviço é evidente e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, causando dano moral.

Para o relator, não é possível afastar a responsabilidade civil do banco. Além disso, decidiu que o caso é de responsabilidade objetiva, por ser decorrente de relação consumo, ou seja, não é necessário provar culpa ou dolo (intenção), basta provar que houve dano.

A decisão de reconhecer o direito à indenização foi mantida no mesmo valor determinado pelo juiz de 1º grau, apesar do pedido do cliente para o aumento, e do banco para redução. Para relator, deve ser mantido o entendimento da 2ª Câmara Cível adotado no julgamento de outros processos semelhantes, cujos valores foram aproximados ao definidos neste caso.


Apelação: 0001154-47.2012.8.22.0001


Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJ/RO
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Abertas inscrições para palestras públicas da VI Jornada de Direito Civil

Estão abertas até 24/02 as inscrições, gratuitas, para as palestras públicas da VI Jornada de Direito Civil – 10 anos de vigência do Código Civil, que serão realizadas em 11 de março, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). As inscrições podem ser efetuadas no site www.cjf.jus.br, item “Serviços” – “Cursos e eventos”. O evento tem o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código Civil de 2002, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores, e produzir novos enunciados.

As palestras públicas da VI Jornada serão proferidas pelo professor Paulo Mota Pinto, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, sobre o tema “Resolução e indenização em caso de não cumprimento do contrato” e por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em painel que promoverá a discussão sobre a jurisprudência do STJ,  por temas.
   
Realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, as jornadas de Direito Civil reúnem os grandes nomes do Direito Civil e promovem uma reflexão aprofundada sobre os temas postos em discussão, resultando na aprovação de enunciados que sintetizam a interpretação consensual de dispositivos do Código Civil. Por sua importância, os enunciados costumam ser fonte de referência dos principais repositórios de jurisprudência e doutrina do País em matéria civil. As jornadas são coordenadas pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar Jr.

Programação da VI Jornada de Direito Civil:
11 de março – segunda-feira

Manhã
9h       Credenciamento
9h30   ABERTURA           Ministro FÉLIX FISCHER
           Presidente do Superior Tribunal de Justiça
           Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
           Diretor do Centro de Estudos Judiciários e Corregedor-Geral da Justiça Federal
           Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR
           Coordenador Científico da VI Jornada de Direito Civil
           Juiz NINO TOLDO
           Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE

10h     HOMENAGEM           Ministro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, Supremo Tribunal Federal

10h30 CONFERÊNCIA           Resolução e indenização em caso de não cumprimento do contrato
           Professor PAULO MOTA PINTO
           Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

12h     Almoço

Tarde
14h     PAINEL
           Discussão sobre a Jurisprudência do STJ,  por temas
           Ministros do Superior Tribunal de Justiça

Coordenação Científica:
Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira
Professora Ana de Oliveira Frazão
Professor Gustavo José Mendes Tepedino
Professor Otavio Luiz Rodrigues Junior
Professor Paulo Roque Khouri
22/01/2013 16:10
 
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