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quarta-feira, junho 04, 2014

ACREDITAR QUE É POSSÍVEL!


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domingo, junho 01, 2014

LIMITE DE IDADE E ALTURA NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA.


O Estado de Rondônia lançou três editais “EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 062/PMRO/SEARH, DE 20 DE MAIO DE 2014, EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 063/GDRH/SEARH, DE 20 DE MAIO DE 2014 e EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 061/GDRH/SEARH, DE 20 DE MAIO DE 2014.”para os cargos de Oficial Policial Militar de Saúde – 1º Tenente PM, para Soldado Policial Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme já publicado aqui nos Concurseiros de Rondônia.

Doravante, dentre os requisitos básicos para investuda nos cargos de Oficial Policial Militar de Saúde – 1º Tenente PM  estão:

 “ 2.2.6. Apresentar os seguintes limites de idade:
a) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, completados até a data limite para matrícula no Curso de Adaptação para Oficiais de Saúde;
b) Ter idade máxima de 30 (trinta) anos, no caso de civis, e 35 (trinta e cinco) anos, no caso de militares do Estado na Atividade, completados até a publicação oficial deste Edital no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
2.2.8. Ter descalço e descoberto a altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo Masculino e de 1,60m para as candidatas do sexo Feminino” (Grifo Nosso)

Já  dentre os requisitos básicos para investidura nos cargos de Soldado Policial Militar estão:

“2.2.6. Apresentar os seguintes limites de idade:
a) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, completados até a data limite para matrícula no Curso de Soldado Policial Militar;
b) Ter idade máxima de 28 (vinte e oito) anos, completados até a publicação oficial deste Edital no Diário Oficial do Estado de Rondônia, conforme legislação em vigor.
2.2.8. Ter descalço e descoberto a altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo Masculino e de 1,60m para as candidatas do sexo Feminino” (Grifo Nosso)

Por fim, dentre os requisitos básicos para investidura nos cargos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia , estão:

“2.8. Apresentar os seguintes limites de idade, conforme Lei Estadual n. 1353, de 12 de julho de 2004:
2.8.1. Soldado Bombeiro Militar:
a) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completados até a data da publicação do Edital de Abertura do Certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
2.8.2. Oficial Bombeiro Militar do Quadro de Combatente:
a) Para os Civis: Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completados até a data da publicação do Edital de Abertura do Certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia;
b) Para os Militares do Estado de Rondônia: Ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, completados até a data da publicação do Edital de Abertura do Certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
2.8.3. Oficial Bombeiro Militar do Quadro Complementar:
a) Para os Civis: Ter idade máxima de 30 (trinta) anos completados até a data da publicação do Edital de Abertura do Certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia;
b) Para os Militares do Estado de Rondônia: Ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, completados até a data da publicação do Edital de Abertura do certame no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
2.10. Ter descalço e descoberto a altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo Masculino e de 1,60m para as candidatas do sexo Feminino, conforme Lei n. 1353, de 12 de julho de 2004.”

Recebemos muitos emails perguntando se era possível impetrar Mandado de Segurança ou qualquer outra ação para quem já possui a idade de 28 anos participar do certamos, bem como, para aqueles que não possuem a altura mínima.

Sendo assim, vejamos a luz da jurisprudência sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestou sobre o tema, expondo que o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A Suprema corte ainda salientou que a matéria reclama a edição de legislação ordinária e não decreto, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Ressaltou, também que não é inconstitucional a impossival de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar. Vejamos os julgados:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5.406/1969. LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 113/2010 AO CONCURSO PÚBLICO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante a jurisprudência desta Corte, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II – Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de revogação do limite etário máximo para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pela aplicação da Lei estadual 113/2000 à espécie, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. III – Agravo regimental improvido.       

(RE 654175 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)” (Grifo Nosso)

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ O DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 29.11.2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
(ADI 2873, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00091 RTJ VOL-00203-01 PP-00089)” (Grifo Nosso)

 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. DECRETO ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL. 1. A imposição do critério discriminatório - limite de idade máximo - para inscrição no concurso público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul deverá observar o postulado da reserva legal. A edição do Decreto estadual 37.536/97 não é instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(RE 458735 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00078 EMENT VOL-02219-10 PP-02080)” (Grifo Nosso)

 “EMENTA: Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade, para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, §§ 9º e 11, no texto original).
(RE 197479, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00924)” (Grifo Nosso)

Não se pode olvidar,  a Súmula n. 683 do STF, que expõe "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha do entendimento pacificado no sentido da possibilidade de exigir limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, desde que levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida e haja lei específica e no edital do concurso público.

Registre-se, também que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia, ou seja, interposição do Mandado de Segurança, conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não com a publicação do edital. Vejamos os julgados:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado com o objetivo de reverter a exclusão de candidato ao curso de formação da Polícia Militar Estadual, em razão de ter ultrapassado o limite de idade para ingresso.
2. A exigência de limite máximo de idade, no caso, de 30 anos possui amparo em previsão no item 2.4, III do Edital n. 025/2012 SGA/PMAC, de 14.6.de 2012, bem como no art. 11, II, da Lei Complementar Estadual n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre).
3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da possibilidade de exigir limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013; RMS 31.923/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13.10.2011; e RMS 32.733/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)” (Grifo Nosso)


 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO.
LEGALIDADE.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.
2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana.
3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)” (Grifo Nosso)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. REGRA PRESENTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.
1. "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 15.751/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 23/05/2013)” (Grifo Nosso)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS QUE, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO, POSSUÍAM IDADE SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO EDITAL PARA O INGRESSO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não se pode exigir, em juízo, que a administração elimine, antes da conclusão do certame, aqueles candidatos que não preenchem o requisito da idade máxima, uma vez que é prerrogativa sua definir as regras do concurso público, não sendo possível ao Poder Judiciário ingressar no seu mérito, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso.
2. É pacífico o posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que a aferição do cumprimento do requisito da idade deve se dar no momento da posse, e não por ocasião da inscrição (vide, dentre outros: AgRg nos EDcl no REsp 1274587/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011; AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/12/2011). Entendimento esse que, mutatis mutandis, pode ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que, do contrário, eventuais candidatos nascidos antes de 1984 não poderiam sequer ter realizado a prova objetiva. Ou seja: a aferição do cumprimento dos requisitos relacionados à idade deve se dar por ocasião da conclusão do concurso, e não por ocasião da realização de suas fases, ressalvada eventual previsão editalícia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 33.166/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)” (Grifo Nosso)

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE IDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO QUE INDEFERE A MATRÍCULA DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES: AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1.   Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. .
2.    O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3.   Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido
(AgRg no AREsp 290.056/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
”

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), já se manifestou em relação a altura mínima exigida para ingresso na Polícia Militar, nos autos nº 2010759-88.2009.8.22.0000 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança de relatória do Juiz Daniel Ribeiro Lagos, hoje Desembargador do TJ/RO, no dia 17/09/2009.

No presente processo o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deixou firmado que é constitucional e legal a exigência, em concurso público, da altura de 1,65m para candidatos ao cargo de policial militar masculino do Estado, de modo que o candidato que não atender à exigência não possui o direito líquido e certo de prosseguir no certame, sendo lícita a sua eliminação, circunstância que não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Vejamos a ementa:

“EMENTA: Administrativo. Concurso público. Policial militar masculino. Altura. Previsão em lei. Ausência de direito líquido e certo.      
É constitucional e legal a exigência, em concurso público, da altura de 1,65m para candidatos ao cargo de policial militar masculino do Estado, de modo que o candidato que não atender à exigência não possui o direito líquido e certo de prosseguir no certame, sendo lícita a sua eliminação, circunstância que não ofende aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Precedentes do STF e do STJ.”

Temos que expor, que o Estado de Rondônia possui a Lei Ordinária 1353/2004,  (VEJA O TEOR DA LEI), de autoria do então Governador há época Ivo Narciso Cassol, que fixou a altura e idade para o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, cumprindo assim, ao que preceitua o entendimento do Supremo Tribunal e Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a exigência de Lei Ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Logo, entendemos por tudo que foi exposto alhures, que a previsão nos editais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiro de exigir limite máximo e mínimo de idade e altura para o ingresso nas carreiras é constitucional, pois, há lei específica que versa sobre o assunto (Lei Ordinária 1353/2004) e está previsto no editais dos concursos públicos.

Pelo exposto, não vislumbramos a concessão da segurança em caso de impetração do Mandado de Segurança, pois, não há direito liquido e certo para ser assegurado.

Sendo assim, o melhor há ser feito é estudar para outro concurso.

Autor: Atualiza Juris – Para os Concurseiros de Rondônia.



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sexta-feira, maio 30, 2014

TJRO faz processo seletivo para estagiários de nível médio

 TJRO faz processo seletivo para estagiários de nível médio
Candidatos devem se inscrever e fazer prova on-line pela página do CIEE na internet
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O Poder Judiciário de Rondônia publicou edital para seleção de 136 estagiários do ensino médio. As inscrições são gratuitas e estarão abertas no período de 16 a 29 de junho de 2014, exclusivamente pela página do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) – www.ciee.org.br. Para os aprovados no processo seletivo simplificado, serão cinco horas de trabalho diário com pagamento de bolsa auxílio nos valores de 450 reais, mais auxílio-transporte.
Segundo o edital, o processo de seleção será para formação de cadastro reserva para fins de estágio no TJRO, conforme Quadro de Vagas. Haverá uma Central de Atendimento, coordenada pelo CIEE/RO, desde a publicação até a homologação do resultado final, situada na avenida Calama, 2472, Sala 03, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO.
Inscrições
As inscrições e a Prova on-line poderão ser realizadas gratuitamente a partir das 8h do dia 16 de junho de 2014 até às 23h50min do dia 29 de junho de 2014 (horário local), no site do CIEE, por meio do sítio eletrônico (www.ciee.org.br). Para o estudante que não tiver cadastro junto ao CIEE,
deverá primeiramente se cadastrar, no link “cadastro”. Após conclusão das 7 (sete) etapas do cadastramento, o site irá gerar login e senha numéricos, depois voltar a página inicial do site e acessar com login e senha no link “Acesso”.
Prova On-line
Após concluir todas as etapas de inscrição, o candidato já estará apto a iniciar a prova on-line. Para cada matéria o candidato disporá de 20 minutos para responder às questões. Os que concorrerão a uma das vagas para ensino médio, realizarão prova com 40 questões, sendo 10 questões de Língua Portuguesa, 10 questões de Matemática, 10 questões de Conhecimentos Gerais e 10 questões de Informática. As questões objetivas terão 4 (quatro) alternativas, contendo somente uma resposta correta. Segundo o edital, será aceita somente uma única inscrição por candidato, sendo que em caso de multiplicidade, será considerada somente a última inscrição.
De acordo com o edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, o estágio visa proporcionar a complementação do ensino e aprendizagem aos estudantes. Podem concorrer alunos do ensino médio que estejam no 1º e 2º anos. Também há vagas para acadêmicos de cursos de nível superior, como Administração, Direito e Economia, entre outros.


Assessoria de Comunicação do TJRO
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XXVI EXAME DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA


XXVI EXAME DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA


Inscrições preliminares pela internet de 19 de maio a 30 de junho de 2014
Confirmação das Incrições de 01 a 10 de julho de 2014
Provas no dia 1º de agosto de 2014

Obs.: As inscrições realizadas pela internet são de caráter preliminar, sendo necessário que os candidatos compareçam à sede do Ministério Público munidos da documentação constante no Edital 03/2014-CG, para a confirmação da inscrição

Edital do Concurso 
Regulamento do XXVI exame de seleção para estagiários.pdf 
Edital Nº 03-2014-CG.pdf 
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SEU ESFORÇO SERÁ RECOMPENSADO!


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sexta-feira, maio 23, 2014

DEUS AJUDA, MAS NÃO MANDA O GABARITO! ELE É CONTRA NEPOTISMO!


DEUS AJUDA, MAS NÃO MANDA O GABARITO! ELE É CONTRA NEPOTISMO!
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SE NÃO HOUVER VENTO, REME!


Sempre avante! Seja correndo, seja marchando, seja andando, seja rastejando, mas não parem até alcançar.
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quarta-feira, maio 21, 2014

terça-feira, maio 20, 2014

PRA CHAMAR MEU!


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SEDUC ABRE 628 VAGAS PARA PROFESSORES TEMPORÁRIOS

professor-sala-aula
A Secretaria de Estado da Educação (Seduc) abre nesta sexta-feira (16) as inscrições para a seleção de 628 professores ‘Classe C’ por meio de processo seletivo simplificado. A contratação é temporária e a seleção ocorre por meio de análise de currículo. Há vagas para todas as regiões de Rondônia.
O salário oferecido é de R$ 2.016,59 para professores ‘Classe C’ com 40 horas semanais; e para os de 20 horas é de R$ 1.008,30. Nos dois casos há auxílio-transporte (onde houver transporte coletivo).
Entre as vagas oferecidas há para professores de Libras, língua portuguesa, matemática, biologia, história, física e química.
As inscrições são exclusivamente via internet e serão abertas a partir das 10h desta sexta-feira e encerradas às 23h59 do dia 23. Para efetuar a inscrição, o candidato precisará comparecer com documentos pessoais – RG e CPF – e de comprovação de escolaridade. Para os interessados no cargo de professor de educação física, é necessário apresentar a carteira do Conselho Regional de Educação Física (Cref).


Fonte

Texto: Assessoria Seduc
Fotos: Internet
Decom - Governo de Rondônia
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segunda-feira, maio 19, 2014

SER CONCURSEIRO É SER HOMEM DE FERRO!


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sexta-feira, maio 16, 2014

AJUDE AS PESSOAS QUE MERECEM E SINTA UMA SENSAÇÃO QUE POUCOS SENTIRAM!


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quinta-feira, maio 15, 2014

MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA!


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