A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.
Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado
no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares
não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio
probatório.
Após a posse no cargo civil, o servidor foi
transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015.
Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo
ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos
casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de
aproveitamento.
O servidor protocolou o pedido de reingresso no
Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que
serviu de base para a solicitação foi revogada.
Sem retroação
No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção,
o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de
direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou
posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.
"A aludida portaria autorizadora do reingresso
dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por
óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de
afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do
Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência", explicou.
O magistrado destacou que, quando o servidor
decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas
Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público
civil ciente dessa condição.
"Dessa feita, não se sustenta a tese da
legítima expectativa do administrado", concluiu o ministro ao denegar o
mandado de segurança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22904
Fonte: STJ.
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