Hoje iremos esclarecer algumas dúvidas em relação a remarcação de provas
em concurso público, quais sejam:
1) Possibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias
pessoais dos candidatos, sem previsão em edital, pode?
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE 630.733/DF), datado em 15/05/2013,
pacificou o entendimento de que não
há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital, julgado este que tem sido acompanhado
pelas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, firmando
a seguinte tese:
“Inexiste direito dos candidatos em concurso
público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária
disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de
caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda
chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Obs:
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão
Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Colacionamos a ementa do referido RE
630.733/DF:
Recurso
extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em
razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de
segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais
do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia
à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à
remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a
data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(RE 630733, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228
DIVULG 19-11-2013 PUBLIC
20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) (Grifo nosso)
2) O mesmo se aplica às candidatas gestantes?
Em julgamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, no RE 1058333 RG, julgado em 02/11/2017,
também sob a sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a
seguinte tese: "É constitucional a
remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época
de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público".
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À
DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1058333 RG, Relator (a): LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257
DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (Grifo nosso)
TEMA 973 - Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata
grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa
nesse sentido no edital do concurso público. (Grifo nosso)
3) E no caso de candidata que está
amamentando (lactante) como fica?
Considerando a evolução jurisprudencial
o Superior Tribunal de Justiça, no RMS
52.622/MG, julgado em 26/03/2019, que as premissas estabelecidas no
julgamento RE 1058333
RG são plenamente aplicáveis à candidata que “ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente
Penitenciário Feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês
de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão
impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas
para amamentação e cuidados com o recém-nascido”.
Registramos o teor do julgado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATA LACTANTE. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral (RE
630.733/DF), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação
de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, exceto se previsto em
edital, julgado este que tem sido acompanhado pelas duas Turmas de Direito
Público desta Corte Superior.
2. Em julgamento mais hodierno, a
Excelsa Corte, também sob a sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a
seguinte tese: "É constitucional a
remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época
de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público".
3. Hipótese em que as premissas
estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis à candidata que, ao ser convocada para o Curso de Formação
para o cargo de Agente Penitenciário Feminino, encontrava-se em licença
maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que
sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades
físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o
recém-nascido.
4. Direitos constitucionalmente
previstos (saúde, maternidade, família e planejamento
familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo
amparo estabelecido pelo STF para as gestantes.
5. Recurso provido.
(RMS
52.622/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 29/03/2019) (Grifo nosso)
Ademais,
não se pode imaginar que é um prêmio para candidata, mas sim um direito
subjetivo amparado na Constituição Federal com o fim de garantir a saúde, a maternidade, a família e o planejamento familiar.
Por
fim, vislumbramos um avanço significativo na evolução jurisprudência, tendo em
vista que sabemos de casos que outrora a candidata foi eliminada do certame, pois
não foi ofertada outra data para realização do teste físico, trazendo para ela
consequências sérias, tanto para si como para seu seio familiar e por consequência
lógica para toda a sociedade em geral.
Fonte: STF e STJ.
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