PARA BAIXAR
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 0023775-04-2013.8.22.0001.
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para condenar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA, na regra do art. 37, V da Constituição Federal, LCE n. 703/2013 e Resolução n. 017-CSDPE-RO/2014, a substituição de ocupantes de cargos comissionados por aprovados no concurso público - Edital n. 001/2015, segundo os cargos efetivos, compostos de Analista e Técnico e as respectivas especialidades (nível superior e médio), logo não sendo admitidos em se tratando de cargo de carreira a sua ocupação por comissionados, e, ainda, que das nomeações aos cargos em comissão, deverão ser preenchidas, essencialmente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento. Essa providências devem ser adotadas a partir da data de homologação do Concurso Público – Edital 001/2015. Sem honorários e custas judiciais. PRIC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contrarrazões.
Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de setembro de 2015.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito"
OBSERVAÇÃO: Certamente a Defensoria Pública do Estado de Rondônia interporá recurso de apelação (no prazo de 30 dias) dessa sentença, cabendo então ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a decisão final. Contudo não havendo recurso, a sentença transitará em julgado, tornando assim definitiva.
PROCESSOS SOBRE O CONCURSO DA DPE/RO 2015:
Agravo: 0800275-05.2015.8.22.0000 (PJe)
Processo: 0023775-04.2013.8.22.0001 (2º Vara da Fazenda Pública)
Estamos atentos a mais informações!!!
ResponderExcluirÓtima postagem!!