ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 88/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
II -
compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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O QUE MUDOU?
Agora os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da
CRFB/88 serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17: compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar;
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quinta-feira, setembro 24, 2015
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ATUALIZAÇÃO JURÍDICA.
» ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 88/2015 mudou a redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal.
ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 88/2015 mudou a redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal.
quinta-feira, setembro 24, 2015
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