segunda-feira, setembro 28, 2015
domingo, setembro 27, 2015
sexta-feira, setembro 25, 2015
quinta-feira, setembro 24, 2015
ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 90/2015 mudou a redação do artigo 6º da Constituição Federal.
quinta-feira, setembro 24, 2015
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 90/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 90/2015
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Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, O TRANSPORTE, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
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Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
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O QUE MUDOU?
Incluíram o transporte como um dos direitos sociais. Contudo não mudou nada
de efeito prático.
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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 88/2015 mudou a redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal.
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 88/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 88/2015
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
II -
compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17:
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. ; § 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
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O QUE MUDOU?
Agora os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da
CRFB/88 serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17: compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos
75 anos de idade, na forma de lei
complementar;
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ATUALIZA JURIS: A Emenda Constitucional (EC) Nº 85/2015 mudou a redação do artigo 23, inciso V e do artigo 24, inciso IX da Constituição Federal 1988.
ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 85/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
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Art.
23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios:
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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Art.
23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios:
V
- proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
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O QUE MUDOU?
Agora é de competência
comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios: proporcionar os
meios de acesso à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
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ATUALIZA
JURIS
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº 85/2015
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ANTES
DA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 85/2015
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Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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O QUE MUDOU?
Agora é de competência
concorrentemente da União, dos
Estados e do Distrito Federal legislar sobre: ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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quarta-feira, setembro 23, 2015
ATENÇÃO: CONCURSO DA PGE/RO! QUEM OPTAR POR REALIZAR A PROVA EM BRASÍLIA CONCORRERÁ EXCLUSIVAMENTE PARA AS VAGAS DE BRASÍLIA, CONFORME O EDITAL.
quarta-feira, setembro 23, 2015
O EDITAL Nº 01/2015 – ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO –
PGE-RO expõe no item 4.8, o seguinte:
“ 4.8 O
candidato também deverá indicar, na ocasião da inscrição, o município onde
realizará a prova (conforme subitem 2.4).
4.8.1 O candidato que optar por realizar a prova
no município de Brasília-DF concorrerá exclusivamente para as vagas ofertadas
para o município de Brasília-DF.
4.8.2 O candidato que optar por realizar a
prova no estado de Rondônia poderá ser lotado em qualquer município de
Rondônia, a critério da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.”
Contudo ao se fazer a inscrição
observa-se que o candidato poderia optar PARA
REALIZAR A PROVA EM BRASÍLIA e escolher O LOCAL DO CARGO para BRASÍLIA
OU RONDÔNIA.
Doravante, quando clica-se em candidatar aparece um aviso dizendo que: "Opção de cidade de prova inválida para o local de cargo/lotação selecionado (vide item 4.8 do Edital)."
Então está tudo certo Concurseiros de Rondônia! Quem fizer a prova em Brasília não estará concorrendo com os concursandos que fizerem o concurso em Rondônia.
Então está tudo certo Concurseiros de Rondônia! Quem fizer a prova em Brasília não estará concorrendo com os concursandos que fizerem o concurso em Rondônia.
terça-feira, setembro 22, 2015
SAIU O GABARITO PRELIMINAR DO CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
terça-feira, setembro 22, 2015
PARA BAIXAR
Prova Escrita Objetiva
Nível Superior
Analista Judiciário – Administrador
Analista Judiciário – Assitente Social
Analista Judiciário – Contador
Analista Judiciário – Oficial de Justiça
Analista Judiciário – Pedagogo
Analista Judiciário – Psicólogo
Nível Médio
Técnico Judiciário
Fonte: FGV
RESPOSTA EXTRAOFICIAL À PROVA DISCURSIVA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJRO 2015!
By OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIAAVISOTJRO2015, NOTÍCIAS, NOTÍCIASCONCURSOS, REDAÇÃOTJRO
5 comentários:

Caros
concurseiros,
Com
relação à questão discursiva do concurso público do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia para provimento de cargos de
Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça,
propusemo-nos a tecer breves considerações.
Eis
o enunciado da questão discursiva:
“João, domiciliado em Ji-Paraná,
propôs ação em face do Estado de Rondônia, pleiteando a
condenação deste a lhe pagar verba indenizatória no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), em decorrência das lesões que sofrera
após ter tido o seu veículo abalroado por uma viatura da Polícia
Militar, nos limites territoriais do referido município. Intentada a
demanda na Comarca de Ji-Paraná, o juízo dotado de competência
fazendária, para o qual foi distribuída a petição inicial, houve
por bem declinar da competência para processar e julgar a causa em
favor de uma das varas de fazenda pública da Comarca de Porto Velho.
Está correta a decisão?”
Salvo
melhor juízo, entendemos que a resposta é negativa, pelos motivos
que passamos a expor.
O
fato de haver vara especializada da fazenda pública na Comarca de
Porto Velho não significa que as ações intentadas em comarcas do
interior, em face do Estado de Rondônia, devam necessariamente ser
processadas e julgadas na Capital.
Nesse
sentido, aliás, o TJRO
possui enunciado de súmula de jurisprudência com o seguinte teor:
Súmula nº. 1: “O
Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo
especializado, estabelecendo-se pelas regras normais de competência
o foro às ações em que o mesmo for réu.”
Como
se vê, a vara especializada da fazenda pública não confere foro
privilegiado ao Estado de Rondônia. Ou seja, não atrai, por si, a
competência das ações ajuizadas em comarca do interior.
Nesse
sentido, ademais, cumpre observar o teor da súmula nº. 206 do
STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei
estadual, não altera a competência territorial resultante das leis
de processo".
A
propósito, impende trazer à colação o irretocável magistério de
Fredie Didier Jr.:
“Cabe lembrar o enunciado n. 206
da súmula do STJ: 'A existência de vara privativa, instituída por
lei estadual, não altera a competência territorial resultante das
leis do processo'. O entendimento jurisprudencial é importante para
esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez
demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar
a incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser
demandado em comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do
Estado, nesta situação, não tem fundamento. A existência de
vara privativa implica que, ca comarca onde ela existir,
as causas contra a Fazenda Pública devem ser perante ela ajuizadas.
Não significa que
todas as causas contra a Fazenda Pública
devem ser lá processadas;
não se trata de um juízo universal. Se
na comarca não há vara privativa, a demanda contra o Estado deve
ser processada na vara que para tanto tiver competência (uma vara
comum, por exemplo).”
(DIDIER
JR. Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. - Salvador:
Ed. Jus Podivm, 2015. p. 216 - negritamos)
Sendo
assim, com relação à questão discursiva em comento, que versa
sobre reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos,
o autor, ao intentar a demanda na Comarca de Ji-Paraná, observou
corretamente a regra de competência prevista no parágrafo único do
artigo 100 do Código de Processo Civil.
“Art. 100. É competente o foro:
[…]
Parágrafo único. “Nas ações de
reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local
do fato.”
Por
outro lado, o autor também poderia propor a ação no foro do
domicílio do réu, observando a regra geral de competência prevista
no art. 94 do CPC.
Em
suma, em se tratando de reparação de dano sofrido em razão de
acidente de veículos, cabe ao autor escolher onde proporá a
respectiva ação, dentre três opções: 1ª) foro de seu domicílio;
2ª) foro do local do fato; 3º) foro do domicílio do réu.
Nesse
sentido, confiram o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“Na ação por danos decorrentes
de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a
ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do
acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu.” (CC 42.120/AM,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
18/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 128 - negritamos)
Finalmente,
importante observar que, se pode o autor optar em propor a demanda no
foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não
podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ,
vejamos:
Súmula
nº. 33: “A incompetencia relativa não pode ser
declarada de ofício.”
Portanto,
em resposta à questão discursiva em comento, salvo melhor juízo,
entendemos que não está
correta a decisão do juízo da Comarca de Ji-Paraná.
Advertimos que a presente
exposição não possui caráter oficial, devendo o candidato
aguardar o gabarito a ser divulgado pela banca examinadora do
concurso.
Atenciosamente,
Os concurseiros de Rondônia
Porto
Velho – RO, terça-feira, 22 de setembro de 2015.
PARA BAIXAR
Concurso do TJ registra presença de mais de 84% dos candidatos e seguenormalmente
As provas do concurso público para provimento de vagas no Poder Judiciário de Rondônia foram realizadas nesse domingo, 20, em Porto Velho e em mais 13 cidades do Estado. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que organiza o certame, e a comissão interna do Tribunal de Justiça, que acompanha o trabalho, o concurso segue normalmente, tendo alto índice de presença. Registro de apenas 15,5% de abstenção, ou seja, candidatos inscritos que não foram fazer a prova.
Pela manhã, 9.270 compareceram às escolas e faculdades. No período da tarde, destinado às provas de nível médio, 32.971 presenças foram registradas. De um total de mais de 50 mil inscrições, somando manhã e tarde, 7.757 candidatos não compareceram para responder às provas no domingo e foram eliminados do certame.
Apenas um incidente foi registrado, na parte da manhã, quando um candidato flagrou e denunciou a tentativa frustada de uma fiscal, que fotografou uma página do caderno de provas. A mulher foi presa e o aparelho celular apreendido. Contudo, na avaliação da FGV, não houve prejuízos aos demais candidatos nem ao concurso, que segue nas suas demais etapas de maneira normal. A interrupção do serviço de energia elétrica também foi registrada, o que, no entanto, não prejudicou o andamento das provas.
Nesta terça-feira, 22, no site de FGV, deve ser divulgado o Gabarito (provisório) das provas de técnico e analista judiciário. Os candidatos concorrem a 153 vagas distribuídas por várias comarcas e podem obter mais informações no endereço eletrônico “http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjro”.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJRO
segunda-feira, setembro 21, 2015
Fiscal de concurso do TJ-RO é presa suspeita de ter tirado fotos deprova
Fiscal de concurso do TJ-RO é presa suspeita de ter tirado fotos de prova
Candidato denunciou conduta de fiscal à coordenadoria, que acionou PM.
Equipe da banca do concurso abordou mulher e viu fotos no celular.
Do G1 RO

Concurso público para o Tribunal de Justiça foi
realizado neste domingo (20)
(Foto: Ísis Capistrano/ G1)
De acordo com o boletim de ocorrência, o coordenador do concurso relatou à polícia que recebeu a denúncia sobre as fotos através de um candidato, que alegou ter visto a mulher tirando fotos da prova com o celular. Esta mesma pessoa teria questionado qual o procedimento que a coordenação adotaria e se a comissão do concurso público seria notificada sobre tal caso.
Com isso, um funcionário da fundação responsável pela banca do concurso foi abordar a suspeita e verificou que ela estava com um celular. No aparelho teriam duas fotos da prova, armazenadas em uma pasta do aplicativo de mensagens instantâneas. O funcionário suspeitou de que ela tivesse mandado a foto para outras pessoas, mas a mulher se defendeu dizendo que as fotos das questões foram tiradas acidentalmente. A fiscal foi encaminhada para a Central de Polícia para prestar esclarecimentos.
O concurso do Tribunal de Justiça de Rondônia, que foi realizado na manhã deste domingo (20), teve mais de 50.205 candidatos inscritos para os cargos de nível médio e superior. O certame pretende preencher 153 vagas de técnico e analista judiciário, com remunerações que variam de R$ 4.442,47 a R$ 6.769,26
Fonte: http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2015/09/fiscal-de-concurso-do-tj-ro-e-presa-suspeita-de-ter-tirado-fotos-de-prova.html
sexta-feira, setembro 18, 2015
BOA PROVA AOS CONCURSANDOS QUE IRÃO FAZER O CONCURSO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
sexta-feira, setembro 18, 2015
Olá
Concurseiros de Rondônia e do Brasil que farão a prova do concurso
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, como vocês estão,
tudo bem?
Queremos
dizer que sabemos a sensação que estão vivendo neste momento!
Aquela angustia, desespero de não ter visto todo o conteúdo contido
no edital, a vontade de chorar, gelo na barriga, ficar quieto ou sair
gritando. Contudo, queremos dizer que isso é normal e que só sente
isso quem já chegou onde você chegou. Quem desistiu antes, não tem
essa sensação, pois ela é inerente a quem estudou. Então você
está de parabéns.
Perfilhamos,
também, que o mais importante é você ter feito o seu melhor! É
isto mesmo: O SEU MELHOR, tendo em vista que, quando fazemos o nosso
melhor, podemos dormir de cabeça tranquila, pois sabemos que fizemos
tudo aquilo estava em nossa condição. E o resultado? Ele virá sem
dúvida, basta que não desista de lutar. No final, os persistentes
sempre vencem, se você não venceu ainda, é porque não chegou o
final.
A Equipe
dos Concurseiros de Rondônia se empenhou para abordar a maior
quantidade de matérias, com a maior possibilidade de cair na sua
prova. Em vista disso, elaboramos diversas apostilas, questões,
mapas mentais e dicas, pois só quem já passou e passa por essa
maratona dos concursos, pode ajudar de forma eficaz. Não tenham
dúvidas que buscamos dar o nosso melhor e esperamos que você também
tenha dado o seu melhor, uma vez que SÓ DEPENDE DE VOCÊ!
Então,
queremos enfatizar que o nosso trabalho aqui continuará nos próximos
concursos como: PGE/RO, TRT14 e TRF1. Logo, podem contar conosco que
iremos te ajudar na medida de nossa limitação.
Doravante,
queremos desejar que, domingo dia 20 de setembro de 2015, Deus
venha te ajudar a lembrar tudo aquilo que você estudou e assim possa
fazer uma excelente prova.
Força,
foco e fé.
Atenciosamente,
Os
Concurseiros de Rondônia
MAPAS MENTAIS COJE/RO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. ACREDITE!
SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SÃO ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA FUNCIONARÁ PRECIPUAMENTE EM:
SOBRE O TERRITÓRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
NÓS SOMOS OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!
quinta-feira, setembro 17, 2015
QUESTÃO N.º 19 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - OSCR.
quinta-feira, setembro 17, 2015
QUESTÃO
N.º 19 DO CADERNO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO TJ/RO 2015 - Pedro
e João, servidores efetivos, entraram como pedido de afastamento
para participação em programa de pósgraduação stricto sensu no
país. Pedro quer se afastar para cursar o doutorado, e João, o
mestrado. Ambos os servidores já cumpriram o período de estágio
probatório, sendo que Pedro tem três anos e meio de serviço, e
João, três anos. De acordo com disposição da Lei n.º 68/92,
assinale a alternativa correta.
a)
Pedro e João já têm direito adquirido ao afastamento.
b)
Somente Pedro tem direito ao afastamento.
c)
João terá de trabalhar por mais um ano para adquirir o direito ao
afastamento.
d)
Nem Pedro nem João têm direito adquirido ao afastamento.
e)
Pedro terá de trabalhar por mais seis meses para adquirir o direito
ao afastamento.
Gabarito:
D
Breves
comentários:
O candidato tinha que
prestar bastante atenção ao enunciado da questão, uma vez que está
consignado que “pedido de afastamento para participação em
programa de pósgraduação stricto sensu no país.”
Doravante, o artigo 132
da Lei 68/92 trata sobre a licença para frequentar aperfeiçoamento
e qualificação profissional, vejamos:
Art. 132 - O
servidor estável poderá
afastar-se do órgão ou entidade em que tenha
exercício ou ausentar-se do Estado, para
estudo ou missão oficial, mediante autorização do
Chefe de cada Poder.
§ 2º - Ao servidor
autorizado a frequentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou
especialização, com ônus, é assegurada
a remuneração integral do cargo efetivo,
ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o
comprovante de frequência do referido curso.
§ 3º - A falta de frequência implicará a
suspensão automática da licença e da remuneração do
servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30d.
§ 4º - A licença para frequentar curso de
aperfeiçoamento ou especialização somente será
concedida se este for compatível com a formação e as funções
exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado.
§ 5º - A licença para frequentar cursos de
graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas
Instituições de Ensino Superior existentes no Estado.
§ 6º - Findo o estudo, somente,
decorrido igual período, será permitido novo
afastamento.
Por conseguinte, o
candidato tinha que observar que a referida licença SOMENTE será
concedida se for compatível com a formação e as funções
exercidas pelo servidor e interesse do Governo do Estado de Rondônia.
Sem olvidar, que a Licença para frequentar cursos de graduação
(inclui-se aqui de doutorado e mestrado) será restrita àqueles não
oferecidos pela Instituições de Ensino Superior Existentes no
Estado.
Logo, pode falar que os
servidores Pedro e João não têm direito adquirido ao afastamento,
tendo em vista que terá que se analisar que o doutorado e o mestrado
são compatíveis com as suas funções e se há interesse do Governo
do Estado de Rondônia, bem como se não há uma instituição que
ofereça tais graduações.
Ademais, mesmo se assim
não fosse, temos que trazer à colação que a licença remunerada
para que o servidor possa frequentar graduação de aperfeiçoamento
e qualificação profissional é ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, conforme já perfilhou o Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
DOUTORADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO
IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO
INICIAL. DEVER DE ADMINISTRADOR DE DECIDIR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO. RAZOABILIDADE, ATENDIDAS AS PECULIARIDADES DO
CASO.A licença remunerada para que o servidor possa frequentar curso
de pós-graduação stricto sensu é ato discricionário da
Administração Pública, sujeito aos interesses e conveniências
desta, porque a titulação a ser adquirida constitui exigência da
atividade de docência universitária, não sendo condição para o
exercício do cargo público, para o qual a interessada já se
habilitou por via de concurso.O pedido inicial deve ser extraído da
interpretação lógico-sistemática da exordial, a partir da análise
de todo o contexto e não apenas da rubrica específica.A ausência
de manifestação do impetrado, por longo período, acerca do pedido
de concessão de licença remunerada para realização de curso de
capacitação profissional, viola garantia constitucional.A CONCLUSÃO
de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.O
Administrador tem o dever de emitir DECISÃO nos processos
administrativos em matéria de sua competência.A fixação do prazo
para que a autoridade
coatoradecidadevesernorteadapeloprincípiodarazoabilidade, atendidas
as peculiaridades do caso.(TJRO - MANDADO de Segurança
00017295820128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 04/06/2012)
Assim sendo, ATO
DISCRICIONÁRIO não se pode falar em DIREITO GARANTIDO. Gabarito D.
Bons estudos.
Para baixar o caderno completo de questões de legislação específica (CLIQUE AQUI).