Síncope Constitucional nada mais
é do que um período de anormalidade, de perigo externo ou alteração da ordem
interna. Suspende-se, por um lapso temporal, a vigência da Constituição quanto
aos princípios não considerados essenciais à sobrevivência do Estado e defesa
do regime.
No Brasil, tal fenômeno pode
ocorrer de duas maneiras – decretação do Estado
de Defesa: disposto no artigo 136 da Carta Maior com objetivo de preservar
ou restabelecer, em locais geograficamente restritos, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza – decretação do Estado de Sítio: insculpido no artigo
137,I e II da Carta Magna objetivando combater ameaça generalizada em âmbito
nacional.
“O CONHECIMENTO ALIADO À FORÇA DE
VONTADE PODE NOS FAZER VOAR COMO ÁGUIAS E ALCANÇARMOS, DESTA FORMA, UM LUGAR
MARAVILHOSO QUE JAMAIS SERIA ENCONTRADO SE ESTIVÉSSEMOS EM ESTADO DE INÉRCIA”.
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