Fonte: You tube.
quinta-feira, fevereiro 28, 2013
BORA, BORA, BORA! NÃO TÁ NA HORA DE DESANIMAR NÃO! O ANO TÁ SO COMEÇANDO! AVANTE.
quinta-feira, fevereiro 28, 2013
domingo, fevereiro 24, 2013
QUESTÕES SUBJETIVAS - CAERD, ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO - DIREITO. APLICADA EM 24/02/2013.
domingo, fevereiro 24, 2013
PARA INICIAR O TÓPICO QUESTÕES DISCURSIVAS, TRAZEMOS A COLAÇÃO DOS SENHORES A PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO QUE FOI APLICADA HOJE DIA 24/02/2013 PELA FUNCAB NO CONCURSO DA CAERD, RESPONDAM! EM BREVE DISPONIBILIZAREMOS O RESULTADO, NÃO PERCAM.
CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO E NEGÓCIO – DIREITO. APLICADA EM 24/02/2013.
Utilize dde 25 a 30 linhas para responder a cada uma das questões abaixo.
1) CAERD, 2013, Funcab, Analista de Gestão e Negócio - Direito. Discorra a respeito dos seguintes Poderes da Administração Pública, traçando seus respectivos conceitos e limites, bem como formulando exemplos do correto exercício de cada um deles.
A – Poder vinculado.
B- Poder discricionário.
C- Poder hierárquico.
D- Poder disciplinar.
E – Poder regulamentar.
F – Poder de polícia.
2) CAERD, 2013, Funcab, Analista de Gestão e Negócio - Direito. A Companhia de Águas do Estado, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, foi citada em ação civil pública na qual o Ministério Público alega deficiências no tratamento de esgoto de determinada região, o que estaria ocasionando dano ambiental. O Juiz, a pedido do autor, concedeu liminar para obrigar a Companhia a alterar as referidas medidas técnicas no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00.
Diante disso, responda fundamentadamente:
A – O direito em questão é difuso, coletivo ou individual homogêneo?
B – Seria indispensável a realização prévia de inquérito civil pelo MP, a fim de fundamentar a ação civil pública?
C – Qual o prazo legal para a companhia oferecer contestação?
D – Cabe recurso contra a decisão liminar? Qual e em que prazo? É possível pretender a suspensão da multa diária?
E – A partir de quando será devida a multa diária em questão? Quando ela será exigível pelo MP?
RESPONDAM A BAIXO!
sexta-feira, fevereiro 22, 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL ABRE PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS
sexta-feira, fevereiro 22, 2013
SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
TESTE SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO
EDITAL 001/PMC/2013 | ||
TESTE SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA O PROVIMENTO NOS CARGOS DE MÉDICOS E ENFERMEIROS DO
QUADRO DE PESSOAL TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACOAL. A Prefeitura Municipal de Cacoal, Estado de Rondônia, através da Secretaria Municipal de Administração, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pelas Leis Municipais ns. 2543/PMC/2009 2.735/PMC/10 e suas respectivas alterações, 2964/PMC/2012, Decreto n. 4665/PMC/2012 e Lei nº 3136/PMC/13, e considerando a decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 4ª. Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos do processo n. 0010583-20.2012.822.0007, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo n. 002/PMC/2013, torna público a realização de seleção por TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, destinado ao provimento nos cargos de Médicos nas seguintes especializações: Anestesista, Clínico Geral, Ginecologista, Infectologista, Neurologista, Obstetra, Pediatra, Ortopedista, Cirurgião e para os cargos de Enfermeiros, para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, especificamente no Hospital Municipal Materno Infantil - HMMI e Pronto-Socorro Municipal – Unidade Mista de Cacoal – UMC. |
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Edital 001/PMC/2013 - Download
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REABERTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE - ABRE CONCURSO!
REABERTO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE

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domingo, fevereiro 17, 2013
PORQUE EU AINDA NÃO PASSEI? CONHEÇA O QUE MAIS DESACELERA A SUA APROVAÇÃO!
domingo, fevereiro 17, 2013
quarta-feira, fevereiro 13, 2013
sexta-feira, fevereiro 08, 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ABRE CONCURSO PARA PROMOTOR
sexta-feira, fevereiro 08, 2013
domingo, fevereiro 03, 2013
Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
domingo, fevereiro 03, 2013
23/01/2013
- 13h05
DECISÃO
Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em concurso público
dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas
inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação
se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do
concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte: STJ